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Dolo direto, é o dolo propriamente dito. Caracteriza-se pela vontade livre e consciente de um indivíduo de praticar uma conduta tipificada na legislação penal. Com efeito, aquele que disfere um tiro de revólver em outrem, com o intuito de matar essa pessoa, pratica, com dolo direto, um homicídio.
Dolo indireto ou eventual – Art. 18, I, 2ª parte - No dolo indireto ou eventual, o agente não quer diretamente o resultado, porém assume o risco de produzi-lo. A vontade é dirigida à conduta e não ao resultado.
O agente prevê o resultado como possível ou provável e, mesmo assim, resolve agir de qualquer forma. A previsão da probabilidade do resultado não demove o agente de atuar, de forma que, assim procedendo, passa a aceitar a sua eventual ocorrência: a superveniência do resultado se lhe torna indiferente. No dolo eventual, portanto, o agente conta seriamente com a possibilidade de produzir o resultado típico, porém, apesar disso, quer agir para alcançar o fim perseguido e se resigna com a eventual produção do resultado. Exemplos: roleta russa, racha, etc.
Fórmula prática de Frank: Se o agente diz a si próprio: “seja como for, dê no que der, em qualquer caso eu ajo”, é responsável pelo resultado a título de dolo eventual. Observe-se que, nessa hipótese, que o agente quer praticar a conduta de qualquer jeito.
Dúvida sobre a superveniência do resultado - Para a existência do dolo eventual basta a simples dúvida do agente sobre a superveniência do resultado previsto. Se o agente, não obstante a dúvida sobre a ocorrência do resultado, não se abstém de agir, pratica o crime a título de dolo eventual.
Impropriedade da expressão dolo eventual – A expressão “dolo eventual” não é precisa. O dolo, como vontade de ação, não é eventual, mas, pelo contrário, incondicional. Unicamente a produção do resultado, não o dolo, é que está sujeita a eventualidades ou incertezas.
Tratamento penal aos crimes cometidos através de dolo direto e dolo eventual - O Código Penal equipara o dolo direto ao dolo eventual. A doutrina e a jurisprudência entendem, no entanto, que há maior reprovação no crime cometido através de dolo direto, o que poderá ser levado em conta pelo juiz na dosagem da pena.
Nem todo crime doloso admite a sua prática através do dolo eventual – Em regra, os crimes dolosos admitem a sua prática através do dolo direto ou do dolo eventual. Excepcionalmente, entretanto, alguns crimes exigem a certeza sobre determinado elemento constitutivo do tipo, afastando o dolo eventual.
Exemplo: o crime de receptação dolosa (art. 180, caput) exige que o agente saiba que a coisa adquirida seja produto de crime.